Art. 1 – Em todos os bimestres o aluno deverá ser submetido as
seguintes avaliações:
I - Avaliação Escrita “Teste” contendo questões objetivas/subjetivas.
Valendo 20% da pontuação. (2,0 pontos)
II – Trabalho
de pesquisas, estudos dirigidos, exercícios, atividades extra-classe. Esta
apresentação pode ser escrita e/ou verbal. Valendo 20% da pontuação. (2,0 pontos)
III - Avaliação Escrita “Prova” aplicada no final de cada
bimestre, avaliando todo conteúdo estudado no bimestre. Esta prova deve ser
elaborada, de maneira que as questões tenham um grau de complexidade
progressivo. Valendo 50% da pontuação (5,0 pontos)
IV - Avaliação de boa conduta
(participação, assiduidade, pontualidade, disciplina, relacionamento com a
classe, professores e demais funcionários da escola). Valendo 10% da pontuação.
(1,0 ponto).
Parágrafo único: Nas séries onde será aplicado o SAERJINHO, o teste
das disciplinas de Português e Matemática deverá ser suprimido sendo considerada
em seu lugar a pontuação obtida, no SAERJINHO, conforme a tabela:
Número de acertos
|
Total creditado
|
0
|
0
|
1 à 15
|
0,5 pontos
|
16 à 26
|
1,0 pontos
|
27 à 45
|
1,5 pontos
|
46 à 52
|
2,0 pontos
|
Art. 2 – Para cada instrumento utilizado o aluno terá direito a
realizar uma reavaliação com o objetivo de melhorar a pontuação obtida;
§ 1 – O aluno será obrigado a fazer a
reavaliação caso não obtenha a pontuação mínima de 50% no instrumento utilizado
§ 2 – As avaliações Teste e Prova
constituem um mesmo instrumento podendo ser recuperados em uma única
reavaliação escrita, com total equivalente a soma de ambas, totalizando 7,0
pontos.
§ 3 – O conceito somente poderá ser
substituído se verificado o progresso.
Art. 3 – O aluno portador de
necessidades especiais deverá apresentar laudo médio comprobatório. Sua avaliação deverá ser complementada com um
relatório preparado pelos professores da turma que atuam com este aluno.
Art. 4 – O Curso Técnico em Informática poderá aplicar suas
avaliações e reavaliações conforme as suas especificidades desde que sejam
respeitadas a pontuação final e as respectivas reavaliações.
Art. 5 – Toda avaliação escrita (teste e prova) deverá ser entregue,
devidamente digitada, a Coordenação Pedagógica da unidade para ser fotocopiada.
Art. 6 – Todas as avaliações “Provas” e “Reavaliações Escritas” deverão
ser entregues corrigidas a Coordenação Pedagógica para ser encaminhada aos
responsáveis.
Art. 7 – O aluno que for flagrado pelo professor copiando as
respostas do colega, fazendo consulta ao material ou qualquer outro forma de
“cola” terá sua avaliação recolhida pelo professor sendo considerado zero para
esta avaliação.
Todo aluno
nesta situação não terá direito a segunda chamada.
Todo aluno
nesta situação poderá fazer reavaliação.
Da segunda Chamada
Art. 8 – Todo aluno que não comparecer a uma das Avaliações
Escritas terá o direito de fazer uma avaliação de 2ª chamada.
§ 1 – Deverá recorrer junto à
Coordenação Pedagógica no prazo máximo de 72 horas solicitando uma nova data
para realizar a avaliação
§ 2 – Deverá apresentar atestado Médico,
declaração médica de comparecimento ou atestado de óbito a Coordenação
Pedagógica para solicitar a 2ª chamada
§ 3 - No caso de aluno não estar em
nenhum dos casos acima, será exigido o comparecimento dos pais ou responsáveis junto
a Escola para justificar a falta perante a Direção ou Coordenação Pedagógica.
§ 4 - No caso de trabalho de pesquisa o
aluno, em atraso, poderá fazer a entrega após a justificativa, em até 07 dias,
ficando a critério do professor a nota estabelecida para a nova data.
§ 5 - No caso de trabalho com
apresentação, o aluno deverá ser transferido para outro grupo quando houver
possibilidade, caso contrário o mesmo fará a apresentação individual.
Da recuperação de aprendizagem
Art 9 – Sempre que identificada a dificuldade do aluno, durante o
processo de aprendizagem, durante cada bimestre deverá ser oferecido um estudo
complementar, utilizando-se uma das seguintes estratégias:
I – Atividades diversificadas
oferecidas durante a aula;
II – Atividades em horário
complementar na própria escola;
III – Plano de trabalho,
organizado pelo professor, para estudo independente por parte do aluno.
Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e II é admitido o sistema
de monitoria realizado por alunos da mesma série ou de séries mais adiantadas.
Art. 10 – O professor deverá registrar no diário de classe qual
sistema de recuperação utilizou ao longo do bimestre. Caso tenha utilizado o
plano de trabalho deverá encaminhar uma cópia do mesmo a Coordenação Pedagógica
da Escola.
Da progressão Parcial
Art. 11 – A progressão Parcial, sob a forma de dependência, é
admitida nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Curso
Técnico em Informática, em no máximo duas disciplinas:
I – diferentes na mesma série;
II – diferentes em séries
diferentes;
III – na mesma disciplina em
séries diferentes.
Parágrafo único: o aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s)
quando forma aprovado na (s) anterior (es);
Art. 12 – Em caso de reprovação, o professor da respectiva
disciplina, apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, juntamente com o
Plano de Estudos, especificando conhecimentos não construídos à Coordenação
Pedagógica da Escola.
Art. 13 – A proposta de avaliações da progressão parcial da escola
será composta por:
§ 1 - O plano
de estudos, com atividades diversificadas, pesquisas e/ou exercícios, que será
avaliado por Atividade escrita no início do ano.
§ 2- O aluno
participará das aulas no contra turno (manhã ou tarde) nas disciplinas em que
ficou retido. Este estudo será feito durante o ano todo.
§ 3 - O aluno
do noturno, Ensino Médio, seguirá o mesmo processo, exceto aquele que
apresentar declaração de trabalho bimestral, contendo endereço, CPF ou CNPJ e
telefone de contato do empregador. Neste
caso será utilizado Plano de Estudo e avaliações escritas bimestrais.
§ 4 - O Curso
Técnico em Informática utilizará o Plano de Estudos com avaliações escritas
e/ou práticas bimestrais.
Art 14 – Será considerado aprovado na progressão parcial o aluno
que atingir 5,0 pontos na avaliação feita na primeira semana de aula.
Art 15 – O aluno, quando maior de idade, ou seu responsável, deverá
assinar um Termo de Compromisso no qual serão especificadas as atividades
propostas e a metodologia utilizada na dependência.
Da reclassificação
Art. 16 - O processo de reclassificação nos anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio abrange:
a) o aluno que
concluiu com êxito a aceleração de estudos;
b) o aluno
transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento
de competências e habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na
proposta curricular elaborada pela escola;
c) o aluno da própria escola que
demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao
mínimo previsto para aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por
insuficiência de freqüência;
Art. 17 - No processo de
reclassificação, deverá ser feita uma avaliação do aluno em todos os
componentes curriculares da Base Nacional Comum.
Art. 18 - O resultado da
reclassificação deve ser registrado em ata e constar, obrigatoriamente, da
Ficha Individual do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à
observação.
Da Parte Diversificada do
Currículo
Art. 19 - A Parte
Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a
permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O
planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico,
oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade
Escolar.
Art. 20 - A língua
estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a
partir do 6º ano cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo
com os recursos humanos existentes na instituição.
Art. 21 - O Ensino da
Língua Espanhola, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo
escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Art. 22 - O Ensino
Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar,
sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Parágrafo Único - A
avaliação no Ensino Religioso não implicará a retenção do aluno no
ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas.
Art. 23 - O Projeto
Definido, componente da parte diversificada do currículo, deve ser definido em
conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecido através de disciplinas e
de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas relevantes para a
comunidade escolar.
§1º O componente curricular Projeto
Definido não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora
obrigatória a apuração da frequência dos alunos e atribuição de notas.
§2º -
Caso o tempo destinado a Projeto Definido seja implementado sob a forma de
projeto, é imprescindível:
a)
apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas
etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a participação do
aluno, não implicando em retenção na série/fase;
b)
prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a
pulverização das ações;
c)
considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do
projeto, quando da apuração total de sua freqüência; d) estar inserido
no Projeto Pedagógico da unidade escolar.
§3º O
registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para
a Parte Diversificada deverão fazer parte do Histórico Escolar.
§4º O
registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação dos alunos
nos projetos deverão fazer parte do histórico escolar.
Art. 24 - É obrigatória a
participação dos professores nos Conselhos de Classes e Reuniões Pedagógicas.
Os demais aspectos sobre a avaliação estão
contidos no regimento Escolar e nas Normas Complementares à legislação em vigor
no que se refere ao Processo de Avaliação de Desempenho escolar, Portaria SEEDUC/SUGEN
Nº 174 de 26 de agosto de 2011
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